Busca por sustentabilidade alavanca projetos de Energia Solar no Agronegócio e desperta o interesse de grandes empresas
Dúvidas Frequentes
Para projetos protocolados até 12 meses após a publicação da Lei, o direito é válido até 31/12/2045.
Algumas componentes deixarão de ser compensadas de forma gradual e escalonada (fio B, e em alguns casos fio A & P&D e TFSEE).
Será feito um encontro de contas a ser feito em 18 meses da publicação da Lei, a partir de diretrizes do CNPE. Execução pela ANEEL, considerando necessariamente 5 atributos.
A demanda terá incidência da TUSD G (até 70% menor que a TUSD C) e aplicação somente após o processo de Revisão Tarifária de cada distribuidora.
O custo de disponibilidade deixará de ser cobrado em duplicidade.
O modelo de geração compartilhada deve ser feito via cooperativa, consórcio, associação e condomínio civil (voluntário ou edilício).
A potência das usinas fica limitada até 3 MW para solar e até 5 MW para fontes despacháveis.
Com a nova legislação, existe previsão legal para unificação (pode ser solução para ICMS na geração compartilhada).
A distribuição dos créditos, agora pode ser feita por % ou ordem e o prazo caiu de 60 para 30 dias.
A troca de titularidade pode ser feita a partir do pedido de vistoria da usina e fica garantida a distribuição dos créditos imediatamente.
Lei traz previsão de que pode ter SCEE (sistema de compensação de energia elétrica) com armazenamento. ANEEL terá de regular.
Será necessário prestar garantia financeira para projetos >500 kWp, salvo para cooperativa/consórcio.
Será permitido a opção pelo faturamento e medição em baixa tensão para micro ou minigeradores com usina junto à carga e com transformador instalado de até 112.5kva.
O prazo para efetivação do cadastro das beneficiárias que receberão os créditos de energia é 30 dias a partir do envio.
Fica vedada a comercialização de pareceres de acesso.
Prevista contratação por meio de chamada pública a ser regulamentada pela ANEEL. Permitidas fontes despacháveis ou não.
Possibilidade de comercialização dos excedentes com as distribuidoras por meio de chamada pública a ser regulamentada pela ANEEL.
Serão valorados e remunerados a partir de março de 2022.
Distribuidoras deverão se adequar e operacionalizar as alterações em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta lei.
Encerramento da unidade consumidora / Irregularidade no sistema de medição atribuída ao consumidor / Ampliação do sistema. Neste último cenário, a aplicação da nova taxa se dá apenas na parte ampliada.